O IRSEA, tem entre outras atribuições, o fomento do desenvolvimento da melhoria de condições de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e assegura a sustentabilidade financeira dos seus agentes, visando a manutenção do equilíbrio económico-financeiro do sistema.
A tarifa visa assegurar aos prestadores dos serviços receita suficiente para cobrir custos operacionais eficientes e remunerar investimentos necessários para expandir a capacidade e garantir o atendimento com qualidade. Os custos e investimentos repassados às tarifas são calculados pelo órgão regulador, e podem ser maiores ou menores do que os custos praticados pelas empresas.
É aprovada a revisão do plano tarifário da água potável pelo decreto executivo conjunto nº 707/15 de 30 de Dezembro.
O abastecimento de água e o saneamento de águas residuais devem ser regulares, contínuos e ininterruptos, salvo quando ocorram as situações previstas nas secções seguintes do presente capítulo.
São estabelecidas normas de qualidade da água, com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas, em função dos seus principais usos.
O conjunto de valores de parâmetros físico, químico, biólogicos e microbiológicos da água que permite avaliar a sua adequação para determinados usos directos ou potências, definem a Qualidade da Água.
O sistema de abastecimento de água para o consumo humano é constituido por um conjunto de estruturas e equipamentos destinados, genericamente, à captação, tratamento, armazenamento e à distribuição de água para o consumo humano, sob a responsabilidade de uma ou mais entidades gestoras ou um particular.
A regulação da qualidade das águas doces superficiais e subterrâneas para consumo humano visa a protecção e a melhoria da sua qualidade, após um tratamento adequado.
A água para o consumo humano deve ter as qualidades seguintes: Decreto Presidencial nº 261/11, de 6 de Outubro: Regulamento sobre a Qualidade da Água (artigo 6.º)
– Não pôr em risco a saúde pública;
– Ser agradável ao paladar e à vista dos consumidores;
– Não causar a deterioração ou destruição das diferentes partes do sistema de abastecimento.
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