IRSEA – Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e das Águas

O Consumidor é o que tem acesso a várias opções de escolha de qualquer produto ou serviço. É Qualquer pessoa que seja impactada pelo produto, serviço ou processo, pode-se afirmar que o consumidor é qualquer pessoa que participe do processo, desde a sua concepção até o seu consumo.

Cabe ao IRSEA proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade do fornecimento de electricidade e do abastecimento de água, estabelecendo os procedimentos e metodologias adequadas.

E também garantir a todos os agentes, operadores e investidores do Sector da Energia e Águas, a existência de condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, obter o equilíbrio económico-financeiro necessário ao cumprimento das obrigações previstas nos respectivos contratos de concessão e ou título de licença.


O abastecimento público de luz é considerado serviço público essencial, por ser vital ao dia-a-dia dos cidadãos. Por este motivo, a sua prestação está sujeita a um conjunto de regras especiais que visam proteger os consumidores. Mas, para além de direitos, os consumidores também têm deveres, que devem conhecer. Conheça abaixo os direitos e deveres dos consumidores de electricidade.

São Direitos do Consumidor: Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro: Lei Geral de Electricidade (artigo 12.º – Direitos do Consumidor)

  • Beneficiar do serviço público de abastecimento de energia eléctrica de maneira regular e contínua;
  • Ser indemnizado por parte da entidade fornecedora pelos danos causados pela falta de qualidade e continuidade de energia fornecida, salvo no caso do racionamento ou suspensão determinado pelas autoridades competentes e que não tenha sido resultado da imprudência ou culpa grave do fornecedor ou em que este possa excluir a sua responsabilidade com fundamento em motivo de força maior, no caso de declaração de estado de necessidade ou no caso em que tenha havido culpa do consumidor ou acto de terceiro;
  • Não ser discriminado pelo fornecedor ou pelas entidades públicas em relação a outros consumidores da mesma classe ou categoria tarifária, nos termos da regulamentação em vigor;
  • Ser informado, quer pelo fornecedor, quer pela entidade responsável pelo Sistema Eléctrico Público, sobre as medidas gerais de segurança e exigências técnicas para o uso das instalações;
  • Ter à disposição procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos para que os litígios sejam resolvidos de modo justo e célere;
  • Recorrer a uma entidade independente com vista à resolução das reclamações relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica;
  • Mudar de comercializador de energia eléctrica, sem realizar qualquer pagamento ou suportar qualquer custo por tal mudança;
  • Escolher o seu comercializador de energia eléctrica, podendo adquirir a energia eléctrica directamente a produtores ou a comercializadores;
  • Aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo de forma gratuita e conceder acesso dos seus dados às autoridades competentes e ao comercializador que só os poderão usar para efeitos estatísticos;
  • Dispor de condições contratuais equitativas e previamente conhecidas;
  • Ser notificado de modo adequado de qualquer intenção de alteração das condições contratuais e ser informado do seu direito de rescisão.

São Deveres do Consumidor: Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro: Lei Geral de Electricidade (artigo 13.º – Deveres do Consumidor)

  • Efectuar os pagamentos a que estiver obrigado, consoante as modalidades de pré-pagamento ou pós-pago;
  • Manter as instalações de acordo com as exigências técnicas previstas nos regulamentos aprovados pelas entidades competentes e aplicados pelo fornecedor;
  • Manter a utilização de energia dentro da capacidade do sistema, de acordo com o estabelecido no contrato e regulamentos, não podendo realizar aumentos da potência contratada sem a prévia autorização do fornecedor;
  • Não ceder, nem mesmo a título gratuito, a energia fornecida nos termos do contrato, sem a prévia autorização do fornecedor;
  • Informar o fornecedor das anomalias existentes nas suas instalações;
  • Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia.

Qual é o papel do IRSEA no âmbito do sector eléctrico ?

Dentre outras, compete ao IRSEA: – Proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade do fornecimento de electricidade e do...

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O IRSEA, enquanto entidade reguladora dos serviços de abastecimento de electricidade, tem, entre outras, a atribuição de proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade do fornecimento de electricidade, estabelecendo os procedimentos e metodologias adequadas.

Compete ao IRSEA a apreciação das reclamações apresentadas pelos consumidores, promovendo a resolução voluntária dos conflitos, através da emissão de pareceres ou recomendações que não dispõem de força vinculativa.


A entidade que lhe presta serviço deve garantir a disponibilidade de meios adequados para apresentar a reclamação, nas suas instalações, bem como meios alternativos que não exijam a delocação dos reclamantes aos respectivos locais de atendimento ao público.

A entidade gestora deverá responder ao reclamante no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da reclamação, sempre que a mesma é efectuada.

Depois de ter esgotado todas as possibilidade junto da entidade prestadora, o consumidor pode recorrer ao IRSEA, apresentando a sua queixa directamente na instalação do IRSEA, ou utilizando o Formulário de Reclamação (Electricidade) disponibilizado online ou envie mensagem para o endereço de e-mail: irsea.dftqse.reclamacoes@irsea.gov.ao

Note que, se a sua reclamação incidir sobre valores facturados, deve anexar cópia das facturas em causa.

O abastecimento público de água é considerado serviço público essencial, por ser vital ao dia-a-dia dos cidadãos. Por este motivo, a sua prestação está sujeita a um conjunto de regras especiais que visam proteger os consumidores. Mas, para além de direitos, os consumidores também têm deveres, que devem conhecer. Conheça abaixo os direitos e deveres dos consumidores.

São Direitos do Consumidor: Decreto Presidencial nº 83/14, de 22 de Abril: Regulamento de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (artigo 143.º – Direitos dos Clientes)

  • Ao bom funcionamento dos sistemas, traduzido na qualidade dos serviços, garantida pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação em vigor;
  • À preservação da segurança, saúde pública e conforto própio;
  • À informação sobre todos os aspectos ligados aos serviços fornecidos e aos dados essenciais à boa execução de projectos e obras nos ramais prediais;
  • À solicitação de vistorias;
  • À reclamação dos actos e omissões das entidades gestoras que prejudicam os seus direitos ou interesses legitimamente protegidos.

São Deveres do Consumidor: Decreto Presidencial nº 83/14, de 22 de Abril: Regulamento de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (artigo 142.º – Deveres dos Clientes)

  • Cumprir as disposições decorrentes do presente Diploma e regulamentos de serviços aplicáveis;
  • Respeitar as instruções e recomendações emanadas das entidades gestoras, nos termos dos regulamentos de serviços aplicáveis;
  • Não fazer uso inevido das instalações fixas, meios e dispositivos afectos aos sistemas;
  • Manter em bom estado de conservação e funcionamento as instalações fixas, meios e dispositivos afectos aos sistemas;
  • Não proceder à execução de ligação aos sistemas sem autorização das entidades gestoras;
  • Não alterar os ramais de ligação;
  • Não fazer uso indevido dos sistemas, nomeadamente, abstendo-se de provocar desperdícios de água ou entupimentos nas canalizações interiores ou nos colectores;
  • Avisar as entidades gestoras de eventuais anomalias nos medidores;
  • Pagar, pontualmente, as importâncias devidas nos termos dos respectivos contratos;
  • Cooperar com as entidades gestoras para o bom funcionamento dos sistemas.

Qual é o papel do IRSEA no âmbito do sector das águas ?

Dentre outras, compete ao IRSEA: – Proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade do fornecimento de electricidade...

Podem as entidades gestoras interroper ou restringir o abastecimento da água ?

As entidades gestoras podem interromper ou restringir o abastecimento público de água e o saneamento de águas rediduais, verificanda uma das seguintes...

Em que circunstâncias as entidades gestoras podem suspender o abastecimento de água e o saneamento de águas ?

As entidades gestoras podem suspender o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais nos seguintes casos: a) Interdição;b) Paralisação da...

Deve a entidade gestora informar aos consumidores sobre uma possível interrupção ou abastecimento de água ?

Sim, em casos de interrupção ou restrições ao abastecimento público de água ou ao saneamento de águas residuais se fundarem em casos...

Um consumidor pode cessar um contrato ?

Sim pode, deve comunicar à entidade gestora, que, no prazo de qo dias a contar da data da comunicação, se obriga a...

Como é faturado o consumo de água ?

O consumo de água é faturado com base na leitura do contador. Na ausência de leituras reais do contador, são utilizados modelos...

O IRSEA, enquanto entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água, tem, entre outras, a atribuição de proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade do fornecimento de água, estabelecendo os procedimentos e metodologias adequadas.

Compete ao IRSEA a apreciação das reclamações apresentadas pelos consumidores, promovendo a resolução voluntária dos conflitos, através da emissão de pareceres ou recomendações que não dispõem de força vinculativa.

Saiba, através da opção Como Reclamar quais os passos necessários para proceder a uma reclamação.


A entidade que lhe presta serviço deve garantir a disponibilidade de meios adequados para apresentar a reclamação, nas suas instalações, bem como meios alternativos que não exijam a delocação dos reclamantes aos respectivos locais de atendimento ao público.

A entidade gestora deverá responder ao reclamante no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da reclamação, sempre que a mesma é efectuada.

Depois de ter esgotado todas as possibilidade junto da entidade prestadora, o consumidor pode recorrer ao IRSEA, apresentando a sua queixa directamente na instalação do IRSEA, ou utilizando o Formulário de Reclamação (Água) disponibilizado online.

Note que, se a sua reclamação incidir sobre valores facturados, deve anexar cópia das facturas em causa.

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