Tem como objectivo a satisfação das necessidades da generalidade dos clientes de energia eléctrica, segundo o princípio da uniformidade tarifária e em regime de serviço de utilidade pública.
Objectivos dos Serviços de Electricidade:
O sistema tarifário para as actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como as condições gerais de compra e venda no âmbito do SEP são objecto de regulamentação, a preparar pela entidade reguladora e aprovar pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta das entidades Concessionárias, ouvidos os representantes dos consumidores e autoridades do poder local do Estado, de modo a se obterem preços e tarifas justas.
As tarifas a aplicar devem possibilitar uma razoável taxa de rentabilidade da actividade.
As tarifas estão sujeitas a ajustamentos anuais decrescentes em termos reais, com base em fórmulas de ajuste automático fixadas e controladas pelas autoridades competentes.
A tarifa visa assegurar aos prestadores dos serviçoes receita suficiente para cobrir custos operacionais eficientes e remunerar investimentos necessários para expandir a capacidade e garantir o atendimento com qualidade.
As categorias tarifarias aprovadas pelo Decreto Executivo nº 122/19 de 24 de Maio, revogando o Decreto Executivo 705/15 de 30 de Dezembro, são:
Categoria | CF x pc | CV x W | |
---|---|---|---|
Baixa Tensão (BT) | |||
Doméstica Social I | 0 | 2.46 x W | |
Doméstica Social II | 80.00 | 6.41 x W | |
Iluminação Pública | 45.00 x pc | 7.05 x W | |
Doméstica Monofásica | 90.00 x pc | 10.89 x W | |
Doméstica Trifásica | 100.00 x pc | 14.74 x W | |
Comércio e Serviços | 100.00 x pc | 14.74 x W | |
Indústria | 100.00 x pc | 12.82 x W | |
Média Tensão (MT) | |||
Comércio e Serviços | 160 x P | 11.54 x W | |
Indústria | 160 x P | 9.61 x W | |
Alta Tensão (AT) | |||
Indústria | 115 x P | 7.31 x W | |
Distribuidores | 115 x P | 7.31 x W |
Tensão entre fases cujo valor eficaz é igual a 1KV.
A energia eléctrica fornecida em baixa tensão subdivide-se em:
Para beneficiar das tarifas referidas nos números anteriores e melhor controlo da potência contratada é obrigatória a instalação de um dispositivo de limitação de potência a ser fornecido pela empresa distribuidora.
Variáveis das Fórmulas:
F – É a importância da factura em Kwanzas;
pc – É a potência contratada em KVA;
P – É a ponta máxima de 15 minutos consecuivos, em KW;
W – É o consumo em KWh facturado no período.
Tensão entre fases cujo valor eficaz é igual a 30 KV e superior a 1KV.
A energia eléctrica fornecida em média tensão subdivide-se em:
Variáveis das Fórmulas:
F – É a importância da factura em Kwanzas;
P – É a ponta máxima de 15 minutos consecutivos, em KW;
W – É o consumo em KWh facturado no período.
Tensão entre fases cujo valor eficaz é fornecido a uma tensão superior a 30 KV.
A energia eléctrica fornecida em alta tensão subdivide-se em:
Variáveis das Fórmulas:
F – É a importância da factura em Kwanzas;
P – É a ponta máxima de 15 minutos consecutivos, em KW;
W – É o consumo em KWh facturado no período.
O fornecimento de energia eléctrica aos clientes do Sistema Eléctrico Público (SEP) deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecido no regulamento de qualidade de serviço, que visa garantir o abastecimento de electricidade às populações, proteger os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-financeiro das empresas do Sistema Eléctrico Público, fomentar a concorrência, bem como assegurar as condições comerciais não discriminatórias.
A qualidade de serviço no fornecimento de energia eléctrica depende não só do modo como é feita a Exploração das redes dos Distribuidores Públicos, mas também das condições de funcionamento das instalações dos clientes.
Quer isto dizer que estas instalações necessitam de inspecções e actividades de manutenção preventivas periódicas, tanto mais exigentes quanto maior for o risco de ocorrência de incidentes na exploração das mesmas e o impacto dos mesmos em perdas de natureza material ou na segurança de pessoas.
A qualidade de serviço divide-se em:
A Qualidade Técnica do Serviço (conforme referenciada no Regulamento de Qualidade de Serviço, Decreto Precidencial n.º 310/10 de 31 de Dezembro) compreende o acompanhamento da informação de Natureza Técnica, os quais as Empresas do Sector Eléctrico Angolano tais como o Operador da Rede Nacional de Transporte (actualmente Empresa Nacional de Transporte – RNT-EP) e operadores das redes de Distribuição (actualmente a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade – ENDE, EP), procedem em cada ano civil mediante a caracterização da continuidade de serviço da rede que operam devendo para o efeito determinar os indicadores Individuais e Gerais.
Operador da Rede Nacional de Transporte
1. Indicadores Individuais
O operador da Rede Nacional de Transporte procede em cada ano civil e para todos os pontos de entrega, a caracterização dos seguintes Indicadores Individuais:
2. Indicadores Gerais
O operador da Rede Nacional de Transporte deve determinar em cada ano civil e para todos os pontos de entrega, os seguintes Indicadores Gerais de continuidade de serviço:
Operadores das Redes de Distribuição
1. Indicadores Individuais
Os operadores das redes de Distribuição procedem, em cada ano civil a caracterização da continuidade de serviço, dos seguintes Indicadores Individuais:
2. Indicadores Gerais
Os operadores das redes de Distribuição procedem, em cada ano civil, a caracterização da continuidade de serviço dos seguintes Indicadores Gerais das respectivas redes:
2.1 Redes de Média Tensão (MT)
Para redes de Média Tensão e com discriminação dos indicadores por interrupções programadas e não programadas os seguintes Indicadores Gerais:
2.2 Redes de Baixa Tensão (BT)
Para redes de baixa tensão, e com discriminação dos indicadores por interrupções programadas e não programadas os seguintes Indicadores Gerais:
2.3 Forma de Contabilização
Para efeitos de contabilização durante o período de controlo de cada ano civil, são considerados as interrupções programadas e não programadas, de duração superior ou igual a três (3) minutos, excepto as compreendidas nos casos de força maior, de interesse público ou de ocorrências imputáveis ao cliente, de acordo com o disposto nos artigos 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica no Sistema Eléctrico Público, Decreto n.° 45/01, de 13 de Julho. Este valor pode ser revisto pela Entidade Reguladora em cada revisão tarifária.
As interrupções a considerar são contabilizadas a partir do momento em que o distribuidor tome conhecimento das mesmas, seja por aviso telefónico ou por meios informáticos a partir de sistemas de supervisão remotos.
2.4 Metas de Continuidade de Serviço
Com o objectivo de melhorar a qualidade de serviço de distribuição de energia elétrica, são estabelecidas metas de continuidade de serviço para os indicadores globais e individuais no período de controle.
Os valores das metas para cada área são estabelecidos pela Entidade Reguladora de acordo com as características das instalações e com outros factores que afectem a qualidade do serviço, e de acordo com as características das instalações.
Estas metas podem ser modificadas pela Entidade Reguladora em cada revisão tarifária.
Na ausência de informações que permitam determinar as metas para cada área, estabelece-se a seguinte tabela de valores de referência que pode ser aplicada pela Entidade Reguladora. Estes valores aplicam-se a toda a área ou região, considerando a distinção entre área urbana e área rural.
2.5 Pagamento de Compensações
Caso sejam excedidas as metas para ambos os indicadores, o distribuidor deve compensar os clientes através dos mecanismos estabelecidos no Regulamento de Qualidade de Serviço nos artigos 27.⁰, 28.⁰, 29.⁰, 30.⁰ e 31.⁰. A compensação será igual à soma das compensações relativas a cada um dos indicadores.
O pagamento das compensações é processado sob a forma de créditos a incluir nas facturas dos clientes afectados.
As compensações só são devidas aos clientes que tenham em dia o pagamento das facturas referentes ao período de controle considerado. Os créditos mencionados são processados na primeira factura do ano seguinte ao do período de controle em causa, após notificação ao distribuidor da sua aceitação pela Entidade Reguladora.
Caso o valor das compensações supere o valor da factura a emitir, o crédito deve ser processado nas facturas subsequentes até completar o valor da compensação.
Com o objectivo de manter e melhorar a qualidade de serviço de natureza técnica, são estabelecidas metas de qualidade para o nível de tensão e as perturbações. Estas metas podem ser modificadas pelo IRSEA em cada revisão tarifária.
Os valores nominais das tensões de fornecimento são os seguintes:
Muito Alta Tensão: 220 kV, 150 kV, 110 kV;
Alta Tensão: 60 kV;
Média Tensão: 30 kV, 20 kV, 15 kV, e 3 kV;
Baixa Tensão: 220 V, 380 V.
O indicador de qualidade da tensão num ponto da rede é a diferença entre a média dos valores eficazes instantâneos medidos no ponto considerado num intervalo de medição de 15 minutos, e o valor da tensão nominal no mesmo ponto.
O valor deve ser obtido a partir de medidas feitas a intervalos máximos de 1 minuto, isto é, a partir de um mínimo de 15 valores em 15 minutos.
Os aspectos comerciais da qualidade do serviço a controlar e para os quais se estabelecem metas de qualidade são: prazos de ligação de novos clientes e de satisfação de pedidos de aumentos de potência, facturação por estimativa, prazos de corte e restabelecimento do serviço, erros de facturação e respostas a reclamações. As metas de qualidade podem ser revistas pelo IRSEA em cada revisão tarifária.
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